sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O Uso Progressivo da Força X Uso Seletivo da Força

1. Introdução
Durante muito tempo as polícias militares, no Brasil, usam um termo para determinar, regular e disciplinar o dever legal do uso da força, atribuído ao Estado através da força Policial como: Uso Progressivo da Força, baseand-seo nos Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo Pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei .
Mas guando usar a Força? Quando o policial tem esse dever legal? Como usar essa força?
Policias Militares como do Estado de Minas Gerais, São Paulo e outras criaram, inclusive, modelos de Uso Progressivo da Força, no intuito de orientar seus agentes encarregados de cumprir a lei a cumprirem de uma forma até ritualística, um dever legal. No entanto, o que tentamos trazer em discussão é justamente a ritualística da seqüência do chamado Uso Progressivo da Força.
A livre escolha pelo policial, em ação, do meio mais adequado para cessar injusta agressão a ele próprio ou terceiro, no estrito cumprimento do dever legal, ou no estado de necessidade, seria progressivo ou seletivo?
2. Aspectos Legais
O uso da Força, nas Forças Policiais, é legitimado em nosso Estado, por três aspectos legais:
a)Legítima Defesa;
b) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito;
c) Estado de necessidade.
Legítima defesa
Conforme o art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" . Portanto, se a hipótese de legítima defesa for reconhecida, é atestada a inexistência de crime, como prevê o art. 23, II, do CP.
Estrito cumprimento do dever Legal
No ementário penal brasileiro, a doutrina tradicional e o próprio artigo 23 do CP consideram o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo fatos típicos, ou seja, passíveis de se amoldarem aos vários tipos penais previstos no estatuto repressivo. Sendo assim, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são considerados causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito. Há subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo-se ao primeiro elemento do crime (fato típico) mas não ao segundo (antijuridicidade).
Estado de necessidade
Prevê o art. 24 do CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Segundo o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da antijuridicidade.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
Para haver estado de necessidade é indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo; ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer. Esse mal pode ter sido provocado por forçada natureza.


3. Ação Policial e princípios do Uso da Força e da arma de fogo
No caso específico da ação policial o poder de polícia permite o uso da força física, sendo obrigatoriamente revestido de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência na ação.
Legalidade
O policial em ação deve buscar amparar legalmente sua ação (legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, Estado de necessidade) , devendo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, através da sua formação e do treinamento recebidos.
Necessidade
O policial, antes de usar a força, precisa identificar o objetivo a ser atingido. A ação atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua intervenção, a partir dos parâmetros julga a necessidade.
Proporcionalidade
O policial deve avaliar o momento exato de cessar a reação que foi gerada por injusta agressão, ou seja, a força legal deve ser proporcional a injusta agressão, o que passa dessa medida pode ser considerado abuso de autoridade.
Conveniência
Esse princípio está diretamente condicionado ao local e momento da intervenção, devendo o policial observar se sua ação gera riscos a terceiros que nada tem haver com a injusta agressão, ou seja, existe mais risco do que benefício, ainda que fosse legal, necessários e a intenção fosse proporcional.
4. O uso Progressivo da Força X Uso Seletivo da Força
A Ação Policial e uso progressivo da força
Os princípios básicos para o uso da força e da arma de fogo orientam que o policial não deverá utilizar a arma de fogo, tratando e autorizando esse uso, nos casos extremos como exceção, ou seja, desencoraja utilizações sem critérios.
Para regular e disciplinar o Uso da Força, estudiosos criaram modelos de uso progressivo da força, criando escalonamentos de acordo com o nível de agressividade ou não dos suspeitos, algumas polícias acabaram adotando alguns desses modelos, partindo em sua maioria de forma progressiva de um suspeito em atividade pacífica até um agressor letal, e indicando em níveis proporcionais a resposta por parte da força policial.
O grande dilema aí apresentado está na termologia, Uso Progressivo da Força. A palavra "progressivo" (que avança lentamente, mas sem parar) leva ao sentido da "evolução" do uso da força, de uma assunção, de acordo com o nível da agressão apresentada.
A Polícia Militar de Minas Gerais de forma evolutiva chega a usar o termo nível de força aliado ao nível de submissão, e no conceito de Uso Progressivo da Força fala da seleção: "...é a seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado. .."
Mas a maioria das Polícias, e até a SENASP , mostram em seus cursos e adotam operacionalmente modelos de uso progressivo da força. O entendimento do termo progressivo pode ser mal interpretado e levar o policial a condicionar o uso da força a uma escala formal, o que seria um risco.
A ação policial e uso seletivo da Força
O uso seletivo da Força pode ser entendido como a adequação do meio a ser utilizado pelo policial na contra reação ao nível de agressão oferecida pelo suspeito, podendo ser da verbalização ao uso letal da força sem escalonamento, ou seja, o meio mais adequado pode ser o uso letal em primeiro momento.
Observamos, no dia a dia operacional, que muitas ocorrências em que o uso da força letal é utilizado, o policial envolvido não tem sequer a chance de usar a verbalização, o que reforça a importância do uso seletivo do nível mais adequado da força.
A ação policial, avaliando-se o aspecto do uso da Força, está diretamente relacionada à postura, ação ou omissão do suspeito , ou seja, o possível agressor é o "start" da seleção em que o policial deve fazer pra usar e decidir que nível de força vai usar.
5. Conclusão
O uso progressivo da força, termo utilizado hoje pelas forças policiais, tem de ser repensado para melhor adequação à atividade policial.
O Uso Seletivo da Força, ou seja, a opção dos meios disponíveis de acordo com a agressão sofrida e/ou defendida dentro do princípio da proporcionalidade. Avaliando dentro destes princípios "USO SELETIVO DA FORÇA" seria a termologia mais adequada para o dia a dia policial.

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