sábado, 3 de março de 2012

Bolsa formação municipal para a GCM de Canoas,RS.

CRIA O PROGRAMA BOLSA-FORMAÇÃO MUNICIPAL DESTINADO À GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CANOAS.

O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º 
Fica criado o programa Bolsa-Formação Municipal destinado à qualificação profissional dos integrantes da Guarda Civil do Município de Canoas.

Art. 2º 
Os guardas municipais em atividade receberão uma gratificação mensal no valor de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), desde que atendam a um dos seguintes critérios de avaliação:

I - frequente, a cada 6 (seis) meses, a um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, especialmente aqueles promovidos pela Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;




II - frequente curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e dele apresentem atestado de frequência mensal;

III - tenha retomado ou ingressado em curso formal de ensino fundamental ou médio, em instituições de âmbito federal, estadual, municipal ou privado;

IV - tenha retomado ou ingressado em curso formal na rede de Graduação em Instituições de Ensino Superior, na modalidade presencial ou de ensino à distância, em áreas direta ou indiretamente afetas ao trabalho da Guarda Civil Municipal.

§ 1º Não serão beneficiados àqueles servidores que tenham sido condenados pela prática de infração administrativa grave ou que possuam condenação penal transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º O pagamento do valor referente ao programa Bolsa-Formação será devido a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Municipalde Segurança Pública e Cidadania (SMSPC).

§ 3º A SMSPC manterá cadastro público e documentação atualizada dos beneficiários do programa, bem como acompanhará a frequência mensal do servidor em um ou mais dos cursos elencado(s) nos incisos anteriores, mediante a apresentação Trimestral de atestado de frequência ou atestado de matrícula, a ser entregue à Diretoria Geral da Guarda Civil Municipal, órgão responsável pela fiscalização de regularidade dos beneficiários da Bolsa Formação Municipal.

Art. 3º 
O benefício do programa Bolsa-Formação Municipal será pago durante seis meses consecutivos, a partir da homologação da inscrição do candidato, conforme calendário emitido pela Secretaria Municipal responsável pelo pagamento.

Parágrafo Único - O benefício poderá ser renovado, a partir do quinto mês de pagamento através de solicitação de renovação da Bolsa Formação Municipal junto a Diretoria Geral da Guarda Civil Municipal, desde que atendidas as demais condições do Projeto.

Art. 4º 
Perderá a gratificação relativa ao programa Bolsa-Formação o servidor que:

I - for reprovado nos cursos referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

II - não possuir frequência mínima exigida pelos cursos referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

III - apresentar informações ou documentos falsos;

IV - solicitar a sua exclusão;

V - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo;

VI - for condenado pela prática de infração administrativa grave ou condenação penal transitada e julgada.

§ 1º No caso de reprovação por falta de frequência ou na falta de frequência mínima, o servidor não perderá a gratificação, se a ausência se deu em razão de doença, enfermidade ou outro motivo de força maior devidamente justificado.

§ 2º O servidor que perder o benefício poderá fazer nova solicitação de inclusão no programa Bolsa-Formação Municipal, após 12 (doze) meses da data de cancelamento do benefício.

Art. 5º 
O pagamento da gratificação prevista na presente Lei não dará direito a incorporação salarial e cessará em caso de aposentadoria ou falecimento do servidor.

Art. 6º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em vinte e nove de abril de dois mil e dez (29.4.2010).

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